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23 de Abril de 2024

Salário de deputado estadual não pode ser vinculado ao de federal

há 10 anos

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional artigo da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que vinculava a remuneração dos deputados estaduais ao dos deputados federais. Segundo o dispositivo, o subsídio mensal dos deputados locais corresponderia a 75% daquele pago aos deputados federais. Ao julgar o mérito da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, manteve decisão liminar que suspendeu a vigência da norma estadual.

A norma foi questionada pelo procurador-geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.461. Para a PGR, a lei contraria quatro artigos da Constituição Federal: o 37, inciso XIII, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; o 25, que garante o princípio federativo e da autonomia dos Estados; o 39, que trata do principio da isonomia; e o 139, segundo o qual não é permitido conceder qualquer aumento de remuneração sem prévia previsão orçamentária.

No mérito, o ministro Gilmar Mendes manteve a liminar, concedida em 2006. Na ocasião, o relator observou que o Supremo já analisou situação semelhante no julgamento da medida liminar na ADI 891, que foi deferida.

Gilmar Mendes registrou, entre outros precedentes, a ADI 898, citando o voto do ministro Sepúlveda Pertence: “ainda que impressione o argumento de que o artigo 37, XIII, não incide quando se cuida de vencimento de servidores públicos, mas visa a remuneração de agentes de um dos Poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento de subsídios de deputados estaduais aos dos deputados federais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.461

FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-mai-26/salário-deputado-estadual-nao-vinculado-federal

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